Competências Unidades Organizacionais
PLENÁRIO:
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 28 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Art. 29 – Ao Plenário compete elaborar, discutir, apreciar, autorizar, votar e tudo quanto depende de deliberação coletiva dos membros da Câmara Municipal.
Art. 30 – Integrar o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 31 – São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais;
II – discutir e votar a Proposta Orçamentária;
III – apreciar os votos, rejeitando-se ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da Lei, observados as restrições constantes nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis Municipais;
e) concessão de serviço público;
f) firmatura de consórcios intermunicipais;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo Municipal;
c) concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em Lei;
d) atribuição de título honorífico a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
e) concessão de título de utilidade pública à entidades assim reconhecidas;
f) fixação ou atualização dos subsídios e da verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
g) constituição de Comissões Permanentes, Especiais, de Representação e Parlamentar de Inquérito;
h) delegação ao Prefeito para elaboração Legislativa;
i) destituição de membros da Mesa;
j) julgamento de recursos de sua competência;
k) alteração no Regimento Interno;
l) todo e qualquer assunto de sua economia interna, organização e política.
VI – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores pela prática de infração político – administrativa;
VII – solicitar informações ao Prefeito e Secretários e convocar os auxiliares da administração Municipal para explicações, quando julgarem necessário, exigido o interesse público;
VIII – eleger os membros da Mesa e das Comissões, destituir os seus membros e preencher as vagas, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
IX – autorizar a gravação e filmagem de Sessões da Câmara;
X – Dispor sobre a realização de Sessões Itinerantes; (alterado pela Resolução 001/2018).
MESA DIRETORA:
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 17 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara Municipal, composta de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, sempre que possível, a proporcionalidade em seu preenchimento entre as bancadas.
Art. 18 – A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que convocada por qualquer de seus membros, competindo-lhes além do previsto na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento, por Resolução da Câmara ou deles implicitamente resultante, as seguintes atribuições:
I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, tomando as providências necessárias à sua regularidade;
II – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo, resguardando o seu conceito perante o Município;
III – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, especialmente contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício;
IV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador quando faltar com o decoro parlamentar, a suspensão por trinta dias ou perda do mandato;
V – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, conceder licenças e vantagens, tomando as providnos seus interegnos ssus membros, competindo-lhes alsumiru igo anterior, sir de 1ee representantes de entidaddemiti-los ou colocá-los em disponibilidade;
VI – elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo Municipal;
VII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas e contratos de prestação de serviços;
VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios as prestações de contas da Câmara Municipal, nos prazos previstos em lei;
IX – Providenciar o registro dos Diplomas, Termos de Posse e Declarações de Bens dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Suplentes quando convocados;
X – determinar a reconstituição de proposição extraviada ou retida indevidamente além dos prazos regimental, a fim de que se prossiga a sua tramitação;
XI – deliberar sobre a realização de Sessão fora do recinto da Câmara;
XII – assinar, com todos os membros as Resoluções e Decretos Legislativos.
PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 19 – O Presidente é o representante da Câmara e o dirigente de seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, além do previsto na Lei Orgânica Municipal, o seguinte:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, interromper ou suspender as sessões, para manter a ordem, quando as circunstâncias o exigirem;
b) conceder palavra aos Vereadores e interrompê-los quando desviar da questão em debate, quando esgotar-se o tempo a que têm direito ou quando as circunstâncias o exigirem;
c) decidir as questões de ordem e as reclamações, acatar as decisões do plenário e tomar as providências que se fizerem necessárias;
d) anunciar as várias partes das sessões, o número de Vereadores presentes à Ordem do Dia, submeter à discussão e votação as Proposições a isso destinadas proclamando os seus resultados;
e) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
f) aplicar censura verbal a Vereador, convidá-lo a retirar-se do plenário, quando perturbar a ordem ou infringir outras normas regimentais, aplicando-lhe as penas que couber;
g) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
h) anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte.
II – quanto às atividades Legislativas;
a) determinar, a requerimento do autor, a retirada de Proposição incluída na Ordem do Dia;
b) declarar prejudicada a Proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido, não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
c) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
d) apresentar proposição AP Plenário, devendo afastar –se da Presidência, se de sua autoria, para as discutir;
e) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
f) zelar pelos prazos legislativos, bem como dos cedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) declarar a perda de função de membros da Mesa, bem como de lugar de membros de Comissão quando infringirem as normas legais;
h) proceder a distribuição da matéria às Comissões Permanentes e Especiais;
i) devolver ao autor a Proposição.
III – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação de Sessão Extraordinária, durante o período normal ou de recesso;
b) Assinar as Atas das Sessões, Editais, Portarias, correspondências dirigidas ao Presidente da República, do Senado Federal, do Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, Governadores de Estado, Prefeitos, Presidentes de Assembléias Legislativas e autoridades do mesmo plano;
c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o material necessário;
d) publicar, até o dia vinte do mês subseqüente, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
e) encaminhar, nos prazos previstos, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para parecer prévio;
f) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
g) ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o tesoureiro;
IV – quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, os pedidos de informação formulados pela Câmara;
d) representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
e) solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos em Lei;
f) agir judicialmente em nome da Câmara “ad-referendum” ou por deliberação do Plenário;
V – quanto à política interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara na parte do recinto reservado para tal fim, desde que:
1 – apresente – se decentemente trajado;
2 – não porte armas;
3 – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 – respeitar os Vereadores;
Atender as determinações da Presidência;
7 – não interpele os Vereadores.
c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem o disposto nos itens anteriores;
d) D) se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração do Processo-Crime correspondente, se não houver flagrante, comunicar à autoridade competente para instauração do inquérito;
e) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço;
f) Credenciar representantes do órgão da imprensa escrita, falada e televisionada para cobertura jornalística das Sessões.
VI – quanto às Comissões:
a) Designar, mediante Resolução, os componentes das Comissões, de acordo com as indicações dos líderes;
b) Convocar as Comissões quando julgar necessário;
c) Efetuar a entrega, no decorrer da Sessão, das Proposições para serem apreciadas pelas respectivas Comissões, advertindo-as quanto aos prazos;
d) submeter à apreciação do Plenário o parecer das Comissões.
VII – compete ainda ao Presidente:
a) determinar a instalação de Comissões de sindicâncias destinadas a apurar responsabilidades por atos praticados no recinto da Câmara, por Vereadores, funcionários ou participares;
b) transmitir o cargo ao seu substituto legal;
c) dar conhecimento à Câmara das solenidades ou atos onde esteve representado oficialmente, em sua pessoa ou de Vereador para tanto designado.
Art. 20 – quando o Presidente se omitir ou exorbitar ao ato e funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo recursos ao Plenário.
Art. 21 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou apertado.
Art. 22 – O Presidente só poderá votar:
a) na eleição da Mesa;
b) em caso de empate, quando da apreciação de proposição;
c) quando a matéria exigir o quorum de dois terços.
Art. 23 – O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, fica impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar atos que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 24 – O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência quando as mesmas estiverem em apreciação, bem como quando do uso da tribuna ou quando da discussão de documentos inerentes a sua administração.
VEREADOR:
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 73 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal por um período de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 74 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta e indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III – apresentar proposições e sugerir medidas de interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 75 – O Vereador, desde a expedição do Diploma, não poderá, além do previsto no artigo 52 de Lei Orgânica Municipal, o seguinte:
I – ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, e, processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal.
a) O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação, suspende a prescrição enquanto durar o mandato;
b) No caso de Flagrante de Crime inafiançável, os autos serão remetidos. Dentro de 24 horas à Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação de culpa.
Art. 76 – Observados os fundamentos e os princípios que norteiam a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, a imunidade formal conferida aos Vereadores, jamais deverá servir de apanágio à impunidade.
Art. 77 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato, desempenhando-o fielmente, atendendo ao interesse público;
III – exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo negar-se ao seu desempenho, salvo disposto nos artigos 14 e 46 deste Regimento;
IV – comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido.
Art. 78 – Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente, conforme a gravidade, tomará as seguintes providências:
I – advertência em Plenário;
II – cassação de palavra
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência;
V – proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.
DIRETOR LEGISLATIVO/SECRETARIA
TÍTULO VIII
DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA
Art. 259 – Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Mesa Diretora.
Art. 260 – As determinações da Mesa Diretora à Secretaria sobre expediente, serão objeto de Ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 261 – Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria ou à sua situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente por escrito, a Mesa Diretora por meio de seu Presidente.
§ 1º - A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informações e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado.
§ 2º - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.
Art. 262 – Os funcionários da Câmara serão nomeados pelo Presidente em Exercício, que assinará os respectivos atos com os 1º e 2º Secretários.
Parágrafo Único – São também de competência da Mesa Diretora a admissão, demissão, licença e aposentadoria dos servidores da Câmara, observados as disposições constitucionais.
Art. 263 – A secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º – São obrigatório os livros seguintes: livro de Atas das Sessões, livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes, livro de registro de Leis, Decretos Legislativo, Resoluções e livros de atos da Mesa e das Presidência.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da Mesa.
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES REFERENCIAIS – Compete ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal, coordenar as atividades de natureza jurídica que envolva a Casa Legislativa, com as seguintes atribuições de referência:
I – representar em juízo ou fora dele a Câmara Municipal nas ações em que esta for Autora, Ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo e prestando a assistência jurídica necessária e adequada;
II – analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos ou judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza regimental, constitucional, pública, civil e administrativa no âmbito da Câmara Municipal;
III – examinar e opinar sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da Câmara Municipal ou de interesse desta;
IV – propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade fim do Poder Legislativo;
V – manifestar-se sobre o cumprimento de ordens e sentenças judiciais;
VI – elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da Câmara;
VII – assistira Câmara na elaboração e interpretação de contratos, convênios e outros instrumentos legais;
VIII – realizar estudos específicos sobre temas e problemas de interesse da Câmara;
IX – prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da Administração Pública;
X – coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquéritos e processos administrativos;
XI – compilar e organizar informações relativas a legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da Câmara;
XII – acompanhar e assessorar as reuniões legislativas e audiências públicas, emitindo pareceres, quando solicitado;
XIII— assessorar as Comissões, emitindo pareceres jurídicos a respeito das matérias sujeitas a exame;
XIV – verificar a legalidade das proposições apresentadas, dos projetos oriundos do Executivo, dos elaborados pelo Legislativo, antes da apreciação pelo Plenário e orientar a Mesa Diretora sobre eventuais medidas a serem tomadas;
XV – examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações do pessoal da Câmara;
XVI – acompanhar todos os atos relativos a licitações e contratos;
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria Jurídica.
COMPRAS/ALMOXARIFADO/MANUTENÇÃO
CHEFE DO SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO –COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES REFERENCIAIS – Compete ao Chefe de Compras e Almoxarifado as atividades de coordenação das compras, serviços e patrimônio da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições de referência:
I – proceder com as compras da Câmara Municipal, bem como com a coleta dos orçamentos necessários;
II – atestar as notas fiscais dos fornecedores e prestadores de serviço a serem posteriormente encaminhadas ao Controlador Interno (fiscal de contrato);
III – apresentar ao Diretor Geral, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente;
IV – dirigir e orientar as Unidades Administrativas acerca da instrução dos processos de compras e serviços;
V – proceder com o encaminhamento das informações de compras e serviços, juntamente com o Diretor de Empenho, com o Diretor Financeiro e Diretor Administrativo para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
VI – conferir a especificação, quantidade e qualidade dos bens adquiridos, bem como os documentos de entrega e as certidões fiscais (fiscal de contrato);
VII— orientar as Unidades acerca da utilização dos materiais permanentes;
VIII – planejar a aquisição e a reposição de materiais elaborando mapas de cotação, realizando trocas de materiais;
IX – atestar o recebimento dos materiais (fiscal de contrato);
X – realizar a manutenção do almoxarifado;
XI – executar outras tarefas correlatas inerentes às responsabilidades do Chefe de Compras e Almoxarifado.
CONTABILIDADE/FINANCEIRO
DIRETOR FINANCEIRO – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES REFERENCIAIS – Compete ao Diretor Financeiro coordenar a
administração financeira da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições de referência:
I – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política administrativa adotada;
II – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência;
III – apresentar ao Diretor Geral, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente;
IV – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas;
V – dar execução às decisões de caráter financeiro;
VI – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais;
VII – instruir os processos de recebimento e pagamento e manter atualizados os respectivos registros;
VIII – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de estatísticas necessárias:
IX – elaborar todas as demonstrações contábeis, bem como a prestação de contas anual;
X – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria Financeira.
COMISSÕES PERMANENTES/TEMPORÁRIAS
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração, ou de representar socialmente a Edilidade.
Art. 33 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Os serviços de assessoria técnica serão contratados nos termos da legislação vigente ou requisitados de órgãos Municipais.
§ 2º - O Presidente da Comissão poderá requisitar à Mesa Diretora da Câmara recursos financeiros para fazer face às despesas que se fizerem necessárias.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E FINALIDADES DAS COMISSÕES
Art. 34 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante.
Art. 35 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Art. 36 – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças e Orçamento;
III – de terras, Obras e Serviços Públicos;
IV – de Educação, Cultura, Turismo e Esporte;
V – de Saúde, Assistência Social;
VI – de Defesa dos Direitos Humanos e Meio Ambiente;
VII – de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 37 – Compete ainda às Comissões Permanentes em razão das matérias de sua competência:
I – discutir e votar Projetos de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II – realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou Diretor equivalente, representante de entidade ou cidadão, para prestar informação ou depoimento sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Legislativo, Executivo e da Administração Indireta.
Art. 38 – As Comissões Especiais são destinadas a proceder estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo e terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituírem, assim como, o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 39 – As Comissões Parlamentar de Inquérito, serão instauradas em conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento, entre outras legislações aplicáveis, não podendo, porém, serem criadas outras Comissões de Inquérito quando pelo menos três se acharem em funcionamento.
Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 40 – Designado pelo Presidente da Mesa, mediante Resolução, os Componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito constará do ato, o prazo de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, motivada por imperativa necessidade de apuração complementar, para apresentar o relatório conclusivo de seus trabalhos.
Art. 41 – O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito será submetido à apreciação do Plenário que, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito Político-Administrativo, se for o caso, encaminhar ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos, dentro ou fora de território do Município.
RECURSOS HUMANOS
Compete à Coordenação de Recursos Humanos planejar, organizar e coordenar as atividades referentes ao desenvolvimento funcional dos servidores efetivos;
Coordenar as atividades referentes à avaliação de desempenho;
Manter atualizado dados estatísticos relativos à pessoal;
Estudar e propor soluções aos problemas na área de recursos humanos;
Controlar o quantitativos de cargos efetivos da Câmara dos Deputados;
Propor a elaboração e coordenar programas de assistência aos servidores e, no que couber, aos seus dependentes.
PROTOCOLO/ATENDIMENTO GERAL
COMPETE AO PROTOCOLO:
Quanto às atividades de protocolo e expediente:
a) programar, dirigir, e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;
b) fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem como os atos da Mesa do Presidente e do Diretor Geral;
c) promover a organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;
d) promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição;
e) dirimir e supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos;
f) programar, organizar e manter atualizados os registros e controle dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos;
g) preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral de Secretaria para despacho com o Presidente;
h) promover a publicação dos atos do Poder Legislativo;
i) exercer outras atividades correlatas.